Decreto 8.766/2016 - Artigo 5

Artigo 5º.

O desaparecimento forçado de pessoas não será considerado delito político para os efeitos de extradição.

O desaparecimento forçado será considerado incluído entre os delitos que justificam extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Partes.

Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de desaparecimento forçado como passível de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.

Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um tratado e receber de outro Estado Parte com o qual não tiver tratado uma solicitação de extradição poderá considerar esta Convenção como base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de desaparecimento forçado.

Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão esse delito como passível de extradição, sujeita às condições exigidas pelo direito do Estado requerido.

A extradição estará sujeita às disposições previstas na Constituição e demais leis do Estado requerido.

Decreto 8.766/2016 - Artigo 5

Artigo 5º.

O desaparecimento forçado de pessoas não será considerado delito político para os efeitos de extradição.

O desaparecimento forçado será considerado incluído entre os delitos que justificam extradição em todo tratado de extradição celebrado entre Estados Partes.

Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de desaparecimento forçado como passível de extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.

Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à existência de um tratado e receber de outro Estado Parte com o qual não tiver tratado uma solicitação de extradição poderá considerar esta Convenção como base jurídica necessária para a extradição referente ao delito de desaparecimento forçado.

Os Estados Partes que não subordinarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão esse delito como passível de extradição, sujeita às condições exigidas pelo direito do Estado requerido.

A extradição estará sujeita às disposições previstas na Constituição e demais leis do Estado requerido.