Lei 10.502/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - incorporação de superávit financeiro, no valor de R$ 2.193.000,00 (dois milhões, cento e noventa e três mil reais), apurado no Balanço Patrimonial da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S. A., em 31 de dezembro de 2001;

II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$ 8.586.000,00 (oito milhões, quinhentos e oitenta e seis mil reais); e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 34.966.500,00 (trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), conforme Anexo II desta Lei, sendo R$ 24.966.500,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais) da Reserva de Contingência.

Lei 10.502/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão de:

I - incorporação de superávit financeiro, no valor de R$ 2.193.000,00 (dois milhões, cento e noventa e três mil reais), apurado no Balanço Patrimonial da RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S. A., em 31 de dezembro de 2001;

II - excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor de R$ 8.586.000,00 (oito milhões, quinhentos e oitenta e seis mil reais); e

III - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 34.966.500,00 (trinta e quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais), conforme Anexo II desta Lei, sendo R$ 24.966.500,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais) da Reserva de Contingência.