Art. 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, contados da data em que forem praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar, como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.