Art. 1º. O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia, com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Parágrafo único. Ao Conselho de Disciplina pode, também, ser submetido o Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças das Polícias Militares do Amapá, de Roraima e de Rondônia, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
Parágrafo único. Ao Conselho de Disciplina pode, também, ser submetido o Aspirante-a-Oficial PM e as demais praças das Polícias Militares do Amapá, de Roraima e de Rondônia, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.