Art. 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber por escrito seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.
Lei 6.804/1980 - Artigo 10
Art. 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber por escrito seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.