Lei 6.804/1980 - Artigo 15

Art. 15. Cabe ao Governador do Território Federal, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo; julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

Lei 6.804/1980 - Artigo 15

Art. 15. Cabe ao Governador do Território Federal, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo; julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.