Lei 6.804/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação, da ativa.

§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais recente, o escrivão.

§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

Lei 6.804/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação, da ativa.

§ 1º - O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que se lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais recente, o escrivão.

§ 2º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

a) o oficial que formulou a acusação;

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.