Lei 6.804/1980 - Artigo 14

Art. 14. O acusado ou, no caso de revelia, oficial que acompanhou o processo pode intepor recurso da decisão do Conselho de Disciplina, ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado teve ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução do Comandante-Geral.

Lei 6.804/1980 - Artigo 14

Art. 14. O acusado ou, no caso de revelia, oficial que acompanhou o processo pode intepor recurso da decisão do Conselho de Disciplina, ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recursos é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado teve ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução do Comandante-Geral.