Art. 3º. As agências de desenvolvimento exigirão que as empresas beneficiárias de incentivos, com investimento total igual ou superior a 100.000 (cem mil) Obrigações do Tesouro Nacional, mantenham auditoria externa independente, executada por empresas devidamente credenciadas, que apresentarão relatórios anuais, durante o período de permanência da empresa no sistema de incentivos. (Redação dada pelo decreto nº 94.766, de 1987)