Art. 6º. Para efeito de cumprimento do § 1º do artigo 10 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, o orçamento de comprometimento dos Fundos, em função dos quais serão efetivadas as aprovações dos projetos de investimentos, conterão elementos justificativos das alocações previstas, com a indicação de prioridades, objetivos, metas e dos programas regionais e setoriais a serem implementados com recursos dos incentivos fiscais, destacando os aspectos de interiorização do desenvolvimento, mediante execução de programas específicos.