Art. 4º. Após emitido o certificado de implantação de seu projeto, pela agência de desenvolvimento, a empresa fica obrigada a prestar, pelo prazo de 10 (dez) anos, informações anuais à agência, nos termos, limites e condições que esta estabelecerá.
Decreto 93.607/1986 - Artigo 4
Art. 4º. Após emitido o certificado de implantação de seu projeto, pela agência de desenvolvimento, a empresa fica obrigada a prestar, pelo prazo de 10 (dez) anos, informações anuais à agência, nos termos, limites e condições que esta estabelecerá.