Lei 2.953/1956 - Artigo 1

Art. 1º. A remessa de fôrça armada, terrestre, naval ou aérea para fora do território nacional, sem declaração de guerra e em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acôrdos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, só será feita, nos têrmos da Constituição, com autorização do Congresso Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos constitucionais de repulsa à invasão ou à agressão estrangeira. (Constituição Federal Art. 7º, nº II e Art. 87, número VIII, in fine ).

Lei 2.953/1956 - Artigo 1

Art. 1º. A remessa de fôrça armada, terrestre, naval ou aérea para fora do território nacional, sem declaração de guerra e em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil como membro de organizações internacionais ou em virtude de tratados, convenções, acôrdos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, só será feita, nos têrmos da Constituição, com autorização do Congresso Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos constitucionais de repulsa à invasão ou à agressão estrangeira. (Constituição Federal Art. 7º, nº II e Art. 87, número VIII, in fine ).