Art. 2º. Os novos valores dos níveis e referências previstos nesta Lei serão considerados para efeito do disposto no Art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficando, desta forma, alterada a localização do servidor nas referências.
Lei 3.826/1960 - Artigo 2
Art. 2º. Os novos valores dos níveis e referências previstos nesta Lei serão considerados para efeito do disposto no Art. 21 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, ficando, desta forma, alterada a localização do servidor nas referências.