Art. 11. O salário-família passa a ser concedido na razão de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para cada um dos dois primeiros dependentes e de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) do terceiro em diante. (Vide Lei nº 4.097, de 1962) (Vide Lei nº 4.192, de 1962)