Art. 5º. Até que se aplique o disposto nos Arts. 56, 63 e 96 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com os valores fixados nesta lei, fica concedido um abono de 44% sôbre os respectivos vencimentos, aos servidores dos Territórios, das Autarquias, Entidades Paraestatais, ferrovias, serviços portuários e marítimos, administrados pela União sob forma autárquica e aos inativos amparados pelos referidos dispositivos.
§ 1º - Igual vantagem será concedida ao pessoal a ser enquadrado na forma do Anexo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, cessando esta concessão com o respectivo enquadramento do servidor.
§ 2º - O abono de que trata êste artigo é extensivo aos servidores ocupantes dos cargos e funções relacionados no Anexo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquanto permanecerem nessa situação.
§ 3º - Fica concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado um aumento correspondente a 50% sôbre as respectivas pensões.
§ 4º - No cálculo do abono e do aumento de que trata êste artigo, levar-se-á em conta o disposto no Art. 92 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
§ 1º - Igual vantagem será concedida ao pessoal a ser enquadrado na forma do Anexo V da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, cessando esta concessão com o respectivo enquadramento do servidor.
§ 2º - O abono de que trata êste artigo é extensivo aos servidores ocupantes dos cargos e funções relacionados no Anexo VI, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, enquanto permanecerem nessa situação.
§ 3º - Fica concedido aos pensionistas civis pagos pelo Tesouro Nacional ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado um aumento correspondente a 50% sôbre as respectivas pensões.
§ 4º - No cálculo do abono e do aumento de que trata êste artigo, levar-se-á em conta o disposto no Art. 92 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.