Lei 3.826/1960 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Consultor-Geral da República e aos membros do Ministério Público será concedido um abono de 20% (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos, até que êstes sejam fixados em lei específica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos Procuradores de autarquias e aos ocupantes dos demais cargos, de provimento efetivo, do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.

Lei 3.826/1960 - Artigo 7

Art. 7º. Ao Consultor-Geral da República e aos membros do Ministério Público será concedido um abono de 20% (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos, até que êstes sejam fixados em lei específica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo aos Procuradores de autarquias e aos ocupantes dos demais cargos, de provimento efetivo, do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958.