Lei 3.826/1960 - Artigo 13

Art. 13. Ressalvadas as suas peculiaridades de administração de pessoal, as vantagens financeiras desta Lei aplicam-se ao pessoal ativo e inativo das Autarquias, Entidades Paraestatais e dos serviços portuários e marítimos, bem como ao pessoal da Rêde Ferroviária Federal S. A., amparado pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, e ao das Ferrovias, a esta posteriormente incorporadas, sem prejuízo do enquadramento a que se refere o Art. 76 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Lei 3.826/1960 - Artigo 13

Art. 13. Ressalvadas as suas peculiaridades de administração de pessoal, as vantagens financeiras desta Lei aplicam-se ao pessoal ativo e inativo das Autarquias, Entidades Paraestatais e dos serviços portuários e marítimos, bem como ao pessoal da Rêde Ferroviária Federal S. A., amparado pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, e ao das Ferrovias, a esta posteriormente incorporadas, sem prejuízo do enquadramento a que se refere o Art. 76 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.