Lei 3.826/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos dos Professôres Catedráticos do Ensino Superior e do Colégio Pedro II são fixados em Cr$ 47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e os dos Delegados de Polícia em Cr$ 41.000,00 (quarenta e um mil cruzeiros). - (VETADO)

Lei 3.826/1960 - Artigo 8

Art. 8º. Os vencimentos dos Professôres Catedráticos do Ensino Superior e do Colégio Pedro II são fixados em Cr$ 47.000,00 (quarenta e sete mil cruzeiros) e os dos Delegados de Polícia em Cr$ 41.000,00 (quarenta e um mil cruzeiros). - (VETADO)