Lei 3.826/1960 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos de consultor jurídico (VETADO) são de provimento efetivo e de livre nomeação do Presidente da República. (VETADO)

Lei 3.826/1960 - Artigo 10

Art. 10. Os cargos de consultor jurídico (VETADO) são de provimento efetivo e de livre nomeação do Presidente da República. (VETADO)