Lei 3.826/1960 - Artigo 14

Art. 14. Consideram-se equiparados aos extranumerários-mensalistas da União, beneficiados pela Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e, como tal farão jus aos direitos, vantagens e demais prerrogativa aos mesmos conferidos, inclusive as decorrentes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e as previstas nesta lei, os servidores de obras das ferrovias federais incorporadas à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, desde que, admitidos até a data da instalação da referida entidade, contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício.

Parágrafo único. Os cargos ou funções dos servidores a que se refere êste artigo deverão constar de Quadros ou Tabelas especiais, extinguindo-se cada um a medida que se vagar.

Lei 3.826/1960 - Artigo 14

Art. 14. Consideram-se equiparados aos extranumerários-mensalistas da União, beneficiados pela Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, e, como tal farão jus aos direitos, vantagens e demais prerrogativa aos mesmos conferidos, inclusive as decorrentes da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e as previstas nesta lei, os servidores de obras das ferrovias federais incorporadas à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA) pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, desde que, admitidos até a data da instalação da referida entidade, contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício.

Parágrafo único. Os cargos ou funções dos servidores a que se refere êste artigo deverão constar de Quadros ou Tabelas especiais, extinguindo-se cada um a medida que se vagar.