Lei 3.826/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Fica elevado para 30% o abono de que trata o Art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e estendido o mesmo abono, a partir da vigência desta Lei, ao Procurador-Geral da República.

Lei 3.826/1960 - Artigo 6

Art. 6º. Fica elevado para 30% o abono de que trata o Art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e estendido o mesmo abono, a partir da vigência desta Lei, ao Procurador-Geral da República.