Art. 1º. O Acordo sobre Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 71/1991 - Artigo 1
Art. 1º. O Acordo sobre Cooperação no Campo da Ciência e da Tecnologia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.