Art. 6º. Para fins do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.762, de 2008, são considerados instituição científica reconhecida pelo poder público os laboratórios acreditados pelo Inmetro ou por entidade acreditadora signatária do acordo de reconhecimento mútuo do International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC ou de outros fóruns internacionais de acreditação dos quais o Inmetro seja membro.