Decreto 9.315/2018 - Artigo 10

Art. 10. Após o recolhimento, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos é de responsabilidade do fabricante ou do importador, na forma estabelecida na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Decreto 9.315/2018 - Artigo 10

Art. 10. Após o recolhimento, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos é de responsabilidade do fabricante ou do importador, na forma estabelecida na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.