Decreto 9.315/2018 - Artigo 7

Art. 7º. O Inmetro poderá coletar, a seu critério, amostras de tintas produzidas ou importadas para comercialização no País, para verificar o atendimento ao limite máximo de chumbo permitido, por meio da realização de ensaios.

Parágrafo único. A fiscalização e a coleta poderão ocorrer em estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização.

Decreto 9.315/2018 - Artigo 7

Art. 7º. O Inmetro poderá coletar, a seu critério, amostras de tintas produzidas ou importadas para comercialização no País, para verificar o atendimento ao limite máximo de chumbo permitido, por meio da realização de ensaios.

Parágrafo único. A fiscalização e a coleta poderão ocorrer em estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização.