Art. 3º. As disposições da Lei nº 11.762, de 2008, não se aplicam aos seguintes produtos:
I - tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para:
a) uso em equipamentos agrícolas e industriais;
b) uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;
c) tratamento anticorrosivo à base de pintura;
d) uso em sinalização de trânsito e de segurança;
e) uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;
f) uso em artes gráficas; e
g) eletrodomésticos e móveis metálicos;
II - tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e
III - tinta gráfica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput.
I - tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para:
a) uso em equipamentos agrícolas e industriais;
b) uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;
c) tratamento anticorrosivo à base de pintura;
d) uso em sinalização de trânsito e de segurança;
e) uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;
f) uso em artes gráficas; e
g) eletrodomésticos e móveis metálicos;
II - tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e
III - tinta gráfica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput.