Decreto 9.315/2018 - Artigo 3

Art. 3º. As disposições da Lei nº 11.762, de 2008, não se aplicam aos seguintes produtos:

I - tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para:

a) uso em equipamentos agrícolas e industriais;

b) uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

c) tratamento anticorrosivo à base de pintura;

d) uso em sinalização de trânsito e de segurança;

e) uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

f) uso em artes gráficas; e

g) eletrodomésticos e móveis metálicos;

II - tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e

III - tinta gráfica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput.

Decreto 9.315/2018 - Artigo 3

Art. 3º. As disposições da Lei nº 11.762, de 2008, não se aplicam aos seguintes produtos:

I - tinta, verniz e material similar para revestimento de superfícies para:

a) uso em equipamentos agrícolas e industriais;

b) uso em estruturas metálicas industriais, agrícolas e comerciais;

c) tratamento anticorrosivo à base de pintura;

d) uso em sinalização de trânsito e de segurança;

e) uso em veículos automotores, aviões, embarcações e vagões de transporte ferroviário;

f) uso em artes gráficas; e

g) eletrodomésticos e móveis metálicos;

II - tinta e material similar de uso exclusivo artístico; e

III - tinta gráfica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto cujo rótulo indicar claramente que se trata de uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput.