Lei 9.314/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, na íntegra, o texto do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com todas as alterações subseqüentes à sua publicação e as decorrentes desta Lei, no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei.

Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 18.11.1996.

Lei 9.314/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, na íntegra, o texto do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com todas as alterações subseqüentes à sua publicação e as decorrentes desta Lei, no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei.

Brasília, 14 de novembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 18.11.1996.