Lei 9.972/2000 - Artigo 10

Art. 10. O art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)

Lei 9.972/2000 - Artigo 10

Art. 10. O art. 37 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)