Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 370

Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.

Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 370

Art. 370. Contestado o pedido no prazo de dez (10) dias, a ação tomará o curso ordinário.

Parágrafo único. A contestação não será admitida sem prévio depósito do objeto ou de seu equivalente em dinheiro.