Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 135

Art. 135. O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.

§ 1º - Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.

§ 2º - Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 135

Art. 135. O foro do domicílio do de cujus será o competente para o inventário, a partilha e todas as ações relativas à herança.

§ 1º - Si o obito houver ocorrido no estrangeiro, será competente o foro do último domicílio do de cujus no Brasil.

§ 2º - Na falta de domicílio certo, será competente o foro da situação do imovel deixado pelo de cujus e, na falta, o do lugar do falecimento, si ocorrido no Brasil.