CAPÍTULO III
DO PERITO
DO PERITO
Art. 129. Os exames periciais poderão ser feitos por um só louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu perito e o juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso não se contente com um dêstes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).