Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 129

CAPÍTULO III
DO PERITO


Art. 129. Os exames periciais poderão ser feitos por um só louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu perito e o juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso não se contente com um dêstes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 129

CAPÍTULO III
DO PERITO


Art. 129. Os exames periciais poderão ser feitos por um só louvado, concordando as partes; se não concordarem indicarão de lado a lado o seu perito e o juiz nomeará o terceiro para desempate por um dos laudos dos dois antecedentes, caso não se contente com um dêstes. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.570, de 1946).