Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 696

Art. 696. Não homologado o penhor, o objeto será entregue ao réu, salvo ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 696

Art. 696. Não homologado o penhor, o objeto será entregue ao réu, salvo ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.