Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 617

Art. 617. Decretada a interdição, o juiz nomeará curador provisório, cujas funções se tornarão definitivas logo que a sentença transite em julgado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 617

Art. 617. Decretada a interdição, o juiz nomeará curador provisório, cujas funções se tornarão definitivas logo que a sentença transite em julgado.