Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 440

Art. 440. Concordando as partes, poderá ser feita a divisão, ou a demarcação, observadas as seguintes regras:

I - escolhido em petição assinada por todos os interessados, ou nomeado pelo juiz, o agrimensor procederá à divisão ou demarcação na forma prescrita neste Código, ou convencionada pelas partes;

II - apresentando o agrimensor, por escrito, em cartório, a divisão ou demarcação, o juiz ouvirá os interessados no prazo comum de cinco (5) dias e proferirá a decisão.

Parágrafo único. Ajuizado o pedido, tomar-se-á por termo o acordo, que será subscrito por todos os interessados, ou por procurador com poderes especiais.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 440

Art. 440. Concordando as partes, poderá ser feita a divisão, ou a demarcação, observadas as seguintes regras:

I - escolhido em petição assinada por todos os interessados, ou nomeado pelo juiz, o agrimensor procederá à divisão ou demarcação na forma prescrita neste Código, ou convencionada pelas partes;

II - apresentando o agrimensor, por escrito, em cartório, a divisão ou demarcação, o juiz ouvirá os interessados no prazo comum de cinco (5) dias e proferirá a decisão.

Parágrafo único. Ajuizado o pedido, tomar-se-á por termo o acordo, que será subscrito por todos os interessados, ou por procurador com poderes especiais.