Art. 905. Havendo dois (2) ou mais condenados, a sentença poderá ser executada contra eles ao mesmo tempo ou, salvo o caso de indivisibilidade, contra cada um sucessivamente.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 905
Art. 905. Havendo dois (2) ou mais condenados, a sentença poderá ser executada contra eles ao mesmo tempo ou, salvo o caso de indivisibilidade, contra cada um sucessivamente.