Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 18

Art. 18. O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.

Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 18

Art. 18. O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.

Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.