Art. 18. O escrivão numerará todas as folhas do processo e rubricará as em que não houver a sua assinatura, e o juiz rubricará as de que constarem atos em que haja intervindo.
Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.
Parágrafo único. As partes poderão, por seus procuradores, rubricar quaisquer folhas do processo.