Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 965

Art. 965. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados, com a presença do juiz, do escrivão e do porteiro, expostos, se possível, os objetos que deverão ser arrematados.

§ 1º - A arrematação que, por motivo, justo, não se realizar no dia designado, será transferida, anunciando-se pela imprensa a transferência e o dia marcado.

§ 2º - Se por sobrevir a noite, a arrematação não se concluir, continuará no dia seguinte, ou em outro; neste último caso, em aviso no mesmo jornal que houver publicado o edital, far-se-á o anúncio do novo dia designado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 965

Art. 965. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados, com a presença do juiz, do escrivão e do porteiro, expostos, se possível, os objetos que deverão ser arrematados.

§ 1º - A arrematação que, por motivo, justo, não se realizar no dia designado, será transferida, anunciando-se pela imprensa a transferência e o dia marcado.

§ 2º - Se por sobrevir a noite, a arrematação não se concluir, continuará no dia seguinte, ou em outro; neste último caso, em aviso no mesmo jornal que houver publicado o edital, far-se-á o anúncio do novo dia designado.