Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 276

Art. 276. A impropriedade da ação não importará nulidade do processo. O juiz anulará somente os atos que não puderem ser aproveitados, mandando praticar os estritamente necessários para que a ação se processe, quanto possível, pela forma adequada.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 276

Art. 276. A impropriedade da ação não importará nulidade do processo. O juiz anulará somente os atos que não puderem ser aproveitados, mandando praticar os estritamente necessários para que a ação se processe, quanto possível, pela forma adequada.