Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 201

CAPÍTULO II
DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA


Art. 201. O réu poderá ser absolvido da instância, a requerimento seu:

I - quando não constarem da petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação;

II - quando o autor não apresentar procuração da mulher, ou não citar a do réu, e a ação versar sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

III - quando da exposição dos fatos e da indicação das provas, em que se fundar a pretensão do autor, resultar que o seu interesse é imoral ou ilicito,

IV - quando o autor não tiver prestado caução às custas, no caso do art. 67;

V - quando, por não promover os atos e diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

VI - nos casos dos arts. 110, 160 e 266, nº I.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 201

CAPÍTULO II
DA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA


Art. 201. O réu poderá ser absolvido da instância, a requerimento seu:

I - quando não constarem da petição inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação;

II - quando o autor não apresentar procuração da mulher, ou não citar a do réu, e a ação versar sobre imóveis, ou direitos a eles relativos;

III - quando da exposição dos fatos e da indicação das provas, em que se fundar a pretensão do autor, resultar que o seu interesse é imoral ou ilicito,

IV - quando o autor não tiver prestado caução às custas, no caso do art. 67;

V - quando, por não promover os atos e diligências que lhe cumprir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias;

VI - nos casos dos arts. 110, 160 e 266, nº I.