Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 173

Art. 173. Feita por esse modo, o escrivão diligenciará por que se torne mais certa a ciência da citação, comunicando-a ao réu, quando possivel, por carta, telegrama ou radiograma.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 173

Art. 173. Feita por esse modo, o escrivão diligenciará por que se torne mais certa a ciência da citação, comunicando-a ao réu, quando possivel, por carta, telegrama ou radiograma.