Art. 277. Sempre que tenha de falar no feito, a parte arguirá especificadamente as nulidades existentes.
Parágrafo único. A parte que não arguir, desde logo, a nulidade, responderá pelas custas acrescidas com a repetição de atos ou o suprimento de sua falta.
Parágrafo único. A parte que não arguir, desde logo, a nulidade, responderá pelas custas acrescidas com a repetição de atos ou o suprimento de sua falta.