Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 422

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO


Art. 422. Na petição inicial, instruida com os títulos de propriedade, requererá o autor a citação dos interessados.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 422

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO


Art. 422. Na petição inicial, instruida com os títulos de propriedade, requererá o autor a citação dos interessados.