Art. 565. Concluído o inventário dentro de noventa (90) dias, Juiz mandará vender em leilão, anunciado com prazo de dez (10) dias, os bens móveis e semoventes, mandando proceder á venda dos títulos, se lhe parecer conveniente.
Parágrafo único. O dinheiro, as pedras, os metais preciosos, as ações e títulos de crédito serão recolhidos aos cofres do depósito Público ou ao Banco do Brasil, ou a outro estabelecimento de crédito, onde não houver depositário público nem agência daquele Banco.
Parágrafo único. O dinheiro, as pedras, os metais preciosos, as ações e títulos de crédito serão recolhidos aos cofres do depósito Público ou ao Banco do Brasil, ou a outro estabelecimento de crédito, onde não houver depositário público nem agência daquele Banco.