Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 948

Art. 948. Feita a penhora, intimar-se-á o executado para embargá-la no prazo de cinco (5) dias.

Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do executado.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 948

Art. 948. Feita a penhora, intimar-se-á o executado para embargá-la no prazo de cinco (5) dias.

Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimada a mulher do executado.