Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 542

Art. 542. Registado, o testamento original será arquivado em cartório e emaçada com os que se houverem cumprido no mesmo ano.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 542

Art. 542. Registado, o testamento original será arquivado em cartório e emaçada com os que se houverem cumprido no mesmo ano.