Art. 166. A citação válida produz os seguintes efeitos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - previne a jurisdição; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - induz litispendência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III - torna a coisa litigiosa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV - constitue o devedor em mora; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V - interrompe a prescrição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º - Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). (Vide Decreto-Lei nº 6.790, de 1944).
§ 3º - A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
I - previne a jurisdição; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
II - induz litispendência; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
III - torna a coisa litigiosa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
IV - constitue o devedor em mora; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
V - interrompe a prescrição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 1º - Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).
§ 2º - A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942). (Vide Decreto-Lei nº 6.790, de 1944).
§ 3º - A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).