Art. 692. Se não fôr impugnada, o juiz considerará idônea e prestada a caução, mediante prova de estar constituida a garantia.
Parágrafo único. Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.
Parágrafo único. Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.