Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 692

Art. 692. Se não fôr impugnada, o juiz considerará idônea e prestada a caução, mediante prova de estar constituida a garantia.

Parágrafo único. Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 692

Art. 692. Se não fôr impugnada, o juiz considerará idônea e prestada a caução, mediante prova de estar constituida a garantia.

Parágrafo único. Se houver impugnação, o juiz mandará proceder de acordo com o disposto no art. 685.