Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 997

Art. 997. Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o depósito da coisa.

O depósito como simples entrega, ou pagamento não se fará sem a citação do vencedor para receber o objeto da condenação.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 997

Art. 997. Se, passada em julgado a sentença, a parte vencedora lhe não promover a execução, poderá a parte vencida requerer o depósito da coisa.

O depósito como simples entrega, ou pagamento não se fará sem a citação do vencedor para receber o objeto da condenação.