Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 669

Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juizo onde fôr requerido o inventário.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 669

Art. 669. A liquidação de firma individual far-se-á no juizo onde fôr requerido o inventário.