Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 669
Art. 669.
A liquidação de firma individual far-se-á no juizo onde fôr requerido o inventário.
Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 669
Art. 669.
A liquidação de firma individual far-se-á no juizo onde fôr requerido o inventário.