Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 680

Art. 680. A decisão que determinar prestação de alimentos será executada na forma dos arts. 919 a 922.

Decreto-Lei 1.608/1939 - Artigo 680

Art. 680. A decisão que determinar prestação de alimentos será executada na forma dos arts. 919 a 922.